JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017252-35.2006.4.01.3300

Conselho profissional. Lei nº 6.839/1980. Atividade básica desenvolvida pela empresa. Instituição financeira. Fiscalização a cargo do banco central do brasil

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017252-35.2006.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta no Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, as atribuições da Caixa Econômica Federal são definidas nos seguintes moldes: Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda. Parágrafo único. A CEF terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art 2º A CEF terá por finalidade: [...] i) realizar, na qualidade de Agente do Governo Federal, pôr conta e ordem deste, e sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiro e de capitais, que Ihe forem delegados, mediante convênio. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 1973). 3. Como visto, a Caixa Econômica Federal é instituição financeira vinculada ao Ministério da Fazenda. Assim, da legislação apontada e da documentação constante dos autos verifica-se que a parte autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas não se enquadram nas atribuições privativas de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4. Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. (REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 5. A propósito, julgados que bem ilustram a questão. [...] As instituições financeiras não se sujeitam à fiscalização dos conselhos de fiscalização profissional, tendo o juiz sentenciante destacado com acerto que `a fiscalização de entidades financeiras cabe exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil o que exclui qualquer possibilidade do seu exercício por Conselho Profissional. Assim, não poderá o CRA/BA exercer o seu Poder de Polícia sobre as instituições bancárias, seja por meio da solicitação de documentos, seja pela imposição de multa pelo descumprimento de qualquer solicitação. 2. "Muito embora nos quadros do Banco do Brasil S/A existam profissionais que exerçam atividades típicas de administrador, tal situação não descaracteriza a atividade básica do impetrante, que, no caso, é financeira, submetendo-se, portanto, à fiscalização do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional. Portanto, inexiste, dentro do âmbito do poder de policia do CRA/BA, a alegada competência fiscalizatória, nos termos do bem lançado parecer da douta Procuradoria Regional da República de segunda instância, na espécie. (AMS 2008.33.00.018691-7 / BA, rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 12/11/2010 e-DJF1 P. 574). 3. Apelação não provida. Sentença mantida.. (AC 0038572-34.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 20/03/2015 PAG 744.) 6. Nesse sentido, evidente a submissão das instituições financeiras às normas e fiscalização definidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. 7. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.