Duração razoável do procedimento administrativo. Cumprimento no curso do processo. Inocorrência da perda do objeto ou reconhecimento do pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1002544-24.2020.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. Sustentou o Autor, na inicial, que seria beneficiário do BPC - idoso desde o ano de 2015, e que, em janeiro de 2020, teve o seu benefício bloqueado por falta de atualização do cadastro no CRAS CAD. ÚNICO. Aduziu que, tão logo soube do motivo daquele bloqueio, teria se dirigido à regional mais próxima de sua residência e providenciou a regularização no dia 30 de janeiro. Alegou que, decorrido mais de um mês, a sua solicitação ainda estava em análise pelo INSS, ainda com o bloqueio do pagamento do benefício assistencial. 2. De se ver que, em atendimento à determinação judicial, o INSS conheceu do requerimento administrativo do Impetrante e reativou o pagamento do seu benefício assistencial, após haver regularizado os seus dados cadastrais. Cediço que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão inicial é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4. Remessa necessária desprovida.
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- Decisão: A Primeira Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
