Aposentadoria especial. Ruído. Documentação apta à comprovação da atividade especial. Habitualidade e permanência. Metodologia de aferiçâo do agente agressivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002870-86.2017.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO APTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÂO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇAO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a especialidade das atividades desempenhadas no período de 01/01/2004 a 01/09/2016 em razão da exposição ao agente ruído, assegurar ao autor a percepção de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde a DER. Em suas razões, a Autarquia rejeita o enquadramento especial das atividades desempenhadas pelo Demandante, alegando a ausência de habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído e não utilização da metodologia fixada pela NHO 1 da FUNDACENTRO para aferição do citado agente agressivo. 2. Para a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 dB até 05.03.1997 (véspera da publicação do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 2.172/97) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03). 3. Conquanto não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, o PPP de id. 11134623 - Pág. 27/32 indica que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, o que atende ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 4. A comprovação de que a exposição ao ruído ocorreu de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 5. No caso dos autos, o PPP de id. 11134623 - Pág. 27/32, preenchido com observância das prescrições legais, atesta que o Autor prestou serviços no período 01/01/2004 a 01/09/2016 exposto ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites legalmente permitidos. 6. O somatório dos períodos laborados sob condições especiais - além do intervalo ora analisado, a especialidade das atividades desempenhadas de 18/10/1983 a 17/07/1995, 11/01/1996 a 02/12/1996 e de 18/02/2002 a 31/12/2003 foi reconhecida administrativamente - perfaz, até a data de entrada do requerimento administrativo (28/07/2016), mais de 25 anos de labor realizado sob condições nocivas, fazendo o Autor jus, portanto, à percepção de aposentadoria especial desde a DER. 7. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Vale ressaltar que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 8. Diante da sucumbência integral do INSS nesta instância, os honorários sucumbenciais imputados ficam majorados em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida, ajustando-se, de ofício, o regime de juros e correção monetária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação
- ajustando-se
- de ofício
- o regime de juros e correção monetária.
