JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1003081-61.2017.4.01.3400

Aposentadoria especial. Eletricidade. Inovação em sede recursal. Não conhecimento do recurso de apelação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
18/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1003081-61.2017.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a especialidade das atividades desempenhadas no período de 22/05/1989 a 22/08/2016, em razão da exposição ao agente físico eletricidade, assegurar ao autor a percepção de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde a DER. Em suas razões, a Autarquia rejeita o enquadramento especial das atividades desempenhadas pelo Demandante, ante a utilização de Equipamento de Proteção Individual EPI pelo obreiro. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 336, estabelece que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nesse sentido, alegação apresentada em sede de recurso, que não foi suscitada em momento anterior do processo, não sendo objeto da defesa, constitui inovação que não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Precedente: TRF-1 AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018. 3. In casu, verifica-se que a alegação apresentada na apelação do INSS, no tocante à utilização de Equipamento de Proteção Individual EPI pelo Demandante, não foi suscitada na contestação de id. 15987974 - Pág. 1/13, constituindo, portanto, flagrante inovação recursal. Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, bem como que o Recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Demonstrada a inovação em sede recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação. 4. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 5. Devem ser majorados em 1% (um por cento) o percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios quando da liquidação do julgado (art. 85, §§3º e 4º/II, do CPC). 6. Apelação não conhecida.

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