Benefício por incapacidade. Segurada especial. Início de prova material. Ausência de audiência. Laudo pericial imprestável. Sentença anulada. Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1004508-16.2019.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA. LAUDO PERICIAL IMPRESTÁVEL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte autora interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, sustentando, que se encontra incapacitada para o trabalho, por estar acometida de enfermidade grave (Epilepsia e Síndromes Epiléticas Generalizadas Idiopáticas CID-10G40.3), encontrando-se em tratamento médico. Requereu a reforma do julgamento, para que seja determinada a realização de nova perícia médica judicial, para a constatação do agravamento do seu estado de saúde. 2. No caso concreto, a Autora juntou aos autos registro de imóvel rural datado de 2007, qualificando-a como lavradora, bem como cópia de seu CNIS, constando vínculo empregatício junto a Raulino Teixeira Machado Fazenda Cavera, entre 01/04/2001 e 20/06/2002. Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 3. Cumpre ressaltar, entretanto, que não houve audiência e, consoante já pacificado na jurisprudência desta Corte, a sua realização é imperiosa para a comprovação da qualidade de segurado especial, devendo o Juízo de Origem determinar a sua produção, mormente quando se verifica, como na hipótese, a presença de início de prova material. 4. A par disso, o laudo pericial mostra-se imprestável para testificar a existência (ou não) da incapacidade laboral, na medida em que as respostas aos quesitos são lacônicas e repetitivas, obstando o julgamento da lide com a devida segurança sobre a situação atual da enfermidade que acomete a Autora. 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para que seja reaberta a instrução, mediante realização de audiência e designação de outro perito do Juízo, para elaboração de novo laudo técnico.
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- Decisão: A Primeira Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
