JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1004508-16.2019.4.01.9999

Benefício por incapacidade. Segurada especial. Início de prova material. Ausência de audiência. Laudo pericial imprestável. Sentença anulada. Apelação provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
18/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1004508-16.2019.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA. LAUDO PERICIAL IMPRESTÁVEL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte autora interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, sustentando, que se encontra incapacitada para o trabalho, por estar acometida de enfermidade grave (Epilepsia e Síndromes Epiléticas Generalizadas Idiopáticas CID-10G40.3), encontrando-se em tratamento médico. Requereu a reforma do julgamento, para que seja determinada a realização de nova perícia médica judicial, para a constatação do agravamento do seu estado de saúde. 2. No caso concreto, a Autora juntou aos autos registro de imóvel rural datado de 2007, qualificando-a como lavradora, bem como cópia de seu CNIS, constando vínculo empregatício junto a Raulino Teixeira Machado Fazenda Cavera, entre 01/04/2001 e 20/06/2002. Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 3. Cumpre ressaltar, entretanto, que não houve audiência e, consoante já pacificado na jurisprudência desta Corte, a sua realização é imperiosa para a comprovação da qualidade de segurado especial, devendo o Juízo de Origem determinar a sua produção, mormente quando se verifica, como na hipótese, a presença de início de prova material. 4. A par disso, o laudo pericial mostra-se imprestável para testificar a existência (ou não) da incapacidade laboral, na medida em que as respostas aos quesitos são lacônicas e repetitivas, obstando o julgamento da lide com a devida segurança sobre a situação atual da enfermidade que acomete a Autora. 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para que seja reaberta a instrução, mediante realização de audiência e designação de outro perito do Juízo, para elaboração de novo laudo técnico.

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