Complementação de benefício. Ex-ferroviário. Legitimidade ad causam da união. Isonomia com os ativos. Tabela salarial da fca. Antecipação dos efeitos da tutela
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005987-33.2017.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO. ISONOMIA COM OS ATIVOS. TABELA SALARIAL DA FCA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DO INSS E DA UNIÃO DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados com vistas à percepção da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, conforme o disposto nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. 2. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do INSS e da União para figurar nas ações que envolvem complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, nos termos da Lei 8.186/91 (AgRg no AREsp 92.484/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013). A aludida complementação é paga pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da Autarquia os recursos necessários ao mencionado pagamento, sendo que, pela natureza da relação jurídica, a lide há de ser decidida de modo uniforme para os entes responsáveis, respectivamente, pela liberação de recursos e efetivação do pagamento. 3. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1211676/RN, julgado em 08/08/2012), consolidou o entendimento no sentido de que a Lei n. 7.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. 4. In casu, é incontroverso que a admissão do Autor pela RFFSA se deu ainda na década de 1980, tendo sido o ferroviário posteriormente transferido, por força de sucessão trabalhista, para a Ferrovia Centro Atlântica FCA S/A, empresa na qual se deu a aposentadoria. 5. A relação de trabalho que o Demandante mantinha com a Administração Federal foi atingida, em pleno curso, pela sucessão operada, não sendo admissível, à vista das normas de proteção ao empregado, que das alterações impostas unilateralmente à relação empregatícia resultem a subtração de garantias ou vantagens que integravam do rol de direitos decorrentes do vínculo laboral. Saliente-se que não se tem qualquer dado ou informação indicativa de que foi dada aos trabalhadores transferidos para a FCA a opção de se vincularem à CBTU, sendo inquestionável, por outro lado, o fato de que não houve solução de continuidade da relação de trabalho em razão da sucessão de empregadores. Assim, a complementação de aposentadoria dos ferroviários, direito que era tradicionalmente assegurado aos trabalhadores integrantes desta categoria, não poderia ser negada ao Acionante, sob a alegação de quebra do vínculo com a Administração Federal, mormente quando se considera que tal circunstância decorreu de ato discricionário, para o qual o beneficiário em nada concorreu. 6. Tendo ingressado anteriormente a 21/05/1991 na RFFSA e permanecido vinculado à companhia sucessora, o Autor é beneficiário da equiparação entre os proventos dos inativos (ex-ferroviários) e as remunerações dos ferroviários em atividade, com observância da equivalência de cargos, sendo inequívoco o direito à complementação dos seus proventos. Implementado, pois, o requisito previsto no art. 1º da Lei 8.186/1991, a parte autora tem direito à complementação da aposentadoria, calculada nos termos do art. 2º do aludido diploma legal. Desta forma, resulta legítima a pretensão de majorar a renda mensal de seu benefício, mediante aplicação do percentual de 100% do quantum devido, se ainda estivesse na atividade, no tocante à parcela da complementação de aposentadoria de responsabilidade da União. 7. A solução adotada considera o escopo da norma que assegurou a complementação de benefício aos ferroviários que, admitidos até 21/maio/91, mantiveram tal condição até a inatividade, a isonomia, a circunstância de que a transferência de ferroviários da RFFSA e da CBTU para outras empresas decorreu de fato do príncipe (extinção da aludida empresa e processo de privatização do setor ferroviário), e a natureza pública do serviço de transporte ferroviário, ainda que explorado por empresa privada (concessão). 8. Legítima, portanto, a pretensão deduzida com vistas à majoração da renda mensal do benefício previdenciário, mediante aplicação do percentual de 100% do quantum devido, se ainda estivesse na atividade, no tocante à parcela da complementação de aposentadoria de responsabilidade da União, utilizando, para tanto, tabela salarial da empresa em que se deu a aposentadoria, tal como estabelecido na sentença (confira-se a AC 0014279-24.2017.4.01.3300, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa, e-DJF1 25/04/2018 e AC 0015650-57.2016.4.01.3300, Juiz Federal Mark Yshida Brandão (Conv.) e-DJF1 20/09/2017). Precedente desta Turma citado no voto. 9. Configurado o direito à complementação pleiteada, não há falar em prescrição, uma vez que não transcorrido o quinquênio extintivo entra a data da aposentadoria e o ajuizamento da presente ação. 10. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 11. Os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do total dos valores devidos até a sentença, amoldam-se aos precedentes desta Turma sobre o tema. Percentual majorado para 11% (onze por cento), em consonância com o disposto no art. 85, §11, do CPC. 12. Considerando o caráter alimentar da verba em disputa e a presença de prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional. Devem os Réus, portanto, adotar as providências necessárias à implantação da parcela complementar, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 13. Recursos da UNIÃO e do INSS desprovidos. Apelação do Autor parcialmente provida, apenas para deferir a antecipação dos efeitos da tutela.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações da UNIÃO e do INSS
- e deu parcial provimento ao apelo do Autor.
