JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005987-33.2017.4.01.3300

Complementação de benefício. Ex-ferroviário. Legitimidade ad causam da união. Isonomia com os ativos. Tabela salarial da fca. Antecipação dos efeitos da tutela

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
18/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005987-33.2017.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO. ISONOMIA COM OS ATIVOS. TABELA SALARIAL DA FCA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DO INSS E DA UNIÃO DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados com vistas à percepção da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, conforme o disposto nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. 2. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do INSS e da União para figurar nas ações que envolvem complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, nos termos da Lei 8.186/91 (AgRg no AREsp 92.484/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013). A aludida complementação é paga pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da Autarquia os recursos necessários ao mencionado pagamento, sendo que, pela natureza da relação jurídica, a lide há de ser decidida de modo uniforme para os entes responsáveis, respectivamente, pela liberação de recursos e efetivação do pagamento. 3. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1211676/RN, julgado em 08/08/2012), consolidou o entendimento no sentido de que a Lei n. 7.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. 4. In casu, é incontroverso que a admissão do Autor pela RFFSA se deu ainda na década de 1980, tendo sido o ferroviário posteriormente transferido, por força de sucessão trabalhista, para a Ferrovia Centro Atlântica FCA S/A, empresa na qual se deu a aposentadoria. 5. A relação de trabalho que o Demandante mantinha com a Administração Federal foi atingida, em pleno curso, pela sucessão operada, não sendo admissível, à vista das normas de proteção ao empregado, que das alterações impostas unilateralmente à relação empregatícia resultem a subtração de garantias ou vantagens que integravam do rol de direitos decorrentes do vínculo laboral. Saliente-se que não se tem qualquer dado ou informação indicativa de que foi dada aos trabalhadores transferidos para a FCA a opção de se vincularem à CBTU, sendo inquestionável, por outro lado, o fato de que não houve solução de continuidade da relação de trabalho em razão da sucessão de empregadores. Assim, a complementação de aposentadoria dos ferroviários, direito que era tradicionalmente assegurado aos trabalhadores integrantes desta categoria, não poderia ser negada ao Acionante, sob a alegação de quebra do vínculo com a Administração Federal, mormente quando se considera que tal circunstância decorreu de ato discricionário, para o qual o beneficiário em nada concorreu. 6. Tendo ingressado anteriormente a 21/05/1991 na RFFSA e permanecido vinculado à companhia sucessora, o Autor é beneficiário da equiparação entre os proventos dos inativos (ex-ferroviários) e as remunerações dos ferroviários em atividade, com observância da equivalência de cargos, sendo inequívoco o direito à complementação dos seus proventos. Implementado, pois, o requisito previsto no art. 1º da Lei 8.186/1991, a parte autora tem direito à complementação da aposentadoria, calculada nos termos do art. 2º do aludido diploma legal. Desta forma, resulta legítima a pretensão de majorar a renda mensal de seu benefício, mediante aplicação do percentual de 100% do quantum devido, se ainda estivesse na atividade, no tocante à parcela da complementação de aposentadoria de responsabilidade da União. 7. A solução adotada considera o escopo da norma que assegurou a complementação de benefício aos ferroviários que, admitidos até 21/maio/91, mantiveram tal condição até a inatividade, a isonomia, a circunstância de que a transferência de ferroviários da RFFSA e da CBTU para outras empresas decorreu de fato do príncipe (extinção da aludida empresa e processo de privatização do setor ferroviário), e a natureza pública do serviço de transporte ferroviário, ainda que explorado por empresa privada (concessão). 8. Legítima, portanto, a pretensão deduzida com vistas à majoração da renda mensal do benefício previdenciário, mediante aplicação do percentual de 100% do quantum devido, se ainda estivesse na atividade, no tocante à parcela da complementação de aposentadoria de responsabilidade da União, utilizando, para tanto, tabela salarial da empresa em que se deu a aposentadoria, tal como estabelecido na sentença (confira-se a AC 0014279-24.2017.4.01.3300, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa, e-DJF1 25/04/2018 e AC 0015650-57.2016.4.01.3300, Juiz Federal Mark Yshida Brandão (Conv.) e-DJF1 20/09/2017). Precedente desta Turma citado no voto. 9. Configurado o direito à complementação pleiteada, não há falar em prescrição, uma vez que não transcorrido o quinquênio extintivo entra a data da aposentadoria e o ajuizamento da presente ação. 10. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 11. Os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do total dos valores devidos até a sentença, amoldam-se aos precedentes desta Turma sobre o tema. Percentual majorado para 11% (onze por cento), em consonância com o disposto no art. 85, §11, do CPC. 12. Considerando o caráter alimentar da verba em disputa e a presença de prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional. Devem os Réus, portanto, adotar as providências necessárias à implantação da parcela complementar, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 13. Recursos da UNIÃO e do INSS desprovidos. Apelação do Autor parcialmente provida, apenas para deferir a antecipação dos efeitos da tutela.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações da UNIÃO e do INSS
  • e deu parcial provimento ao apelo do Autor.