JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1007528-56.2017.4.01.3800

Revisão de benefício. Decadência e prescrição. Concessão anterior à constituição. Majoração do teto promovida pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
18/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1007528-56.2017.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO TETO. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Inexiste duplo grau obrigatório, uma vez que a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, encontra-se amparada em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (RE 564.354), além do que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Não se aplica o instituto da decadência, na medida em que não se busca a revisão do ato concessório do benefício, mas apenas sua adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme precedente do colendo STJ. 3. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, ressalvando-se, no entanto, a aplicação do que for definitivamente decidido pelo STJ quanto ao Tema 1005. 4. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. 5. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do referido recurso extraordinário. 6. No caso concreto, infirmados os fundamentos que afastam a aplicabilidade dos tetos instituídos pelas ECs 20 e 41 aos benefícios anteriores à CF/88, a apuração realizada pela Contadoria Judicial confirma que, em razão da superação do maior valor teto, parte da média dos salários-de-contribuição teve que ser desprezada quando da concessão do benefício. Assim, confirmada supressão passível de posterior devolução com alteração do teto, faz jus a parte autora à revisão da aposentadoria de acordo com os limites instituídos pelas multicitadas Emendas, devendo ser observada a renda mensal do benefício apurada após as revisões implementadas em sede administrativa e judicial. 7. Sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal que estabelece a aplicação do INPC para condenações relativas a benefícios previdenciários , cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 8. Os honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, encontram-se em consonância com os precedentes desta Turma sobre a matéria. Sem honorários recursais, tendo em vista o resultado do julgamento nesta instância, e o fato de não ter a parte autora apresentado contrarrazões. 9. Configurado o direito à revisão postulada, e considerando a idade avançada do Autor bem assim o caráter alimentar da verba, é de ser deferida a tutela de urgência para que seja imediatamente readequada a renda mensal do benefício. Assim, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 20 dias contados de sua intimação do presente comando. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para determinar que a atualização monetária observe a variação do INPC. Apelo do Autor provido em parte, para assegurar a revisão da sua aposentadoria de acordo com os limites instituídos pelas Emendas 20/98 e 41/03, além do pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal, ressalvada, quanto à causa extintiva, a aplicação do que for definitivamente decidido pelo STJ quanto ao Tema 1005.

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