Complementação de benefício. Ex-ferroviário. Legitimidade ad causam do INSS. Isonomia com os ativos. Tabela salarial da cbtu
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008140-57.2018.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. ISONOMIA COM OS ATIVOS. TABELA SALARIAL DA CBTU. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL E TRANSITÓRIA NÃO INCLUÍDAS. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações e recurso adesivo interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados com vistas à percepção da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário (Leis 8.186/91 e 10.478/02), observando-se a tabela salarial da CBTU. 2. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do INSS e da União para figurar nas ações que envolvem complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, nos termos da Lei 8.186/91 (AgRg no AREsp 92.484/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013). A aludida complementação é paga pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da Autarquia os recursos necessários ao mencionado pagamento, sendo que, pela natureza da relação jurídica, a lide há de ser decidida de modo uniforme para os entes responsáveis, respectivamente, pela liberação de recursos e efetivação do pagamento. 3. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1211676/RN, julgado em 08/08/2012), consolidou o entendimento no sentido de que a Lei n. 7.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. 4. É incontroverso que a admissão pela CBTU se deu ainda no ano de 1985, tendo o Apelante mantido o vínculo com a referida empresa até a data da aposentadoria, ocorrida em 03/02/1993. 5. Implementado o requisito previsto no art. 1º da Lei 8.186/1991, a parte autora tem direito à complementação da aposentadoria, calculada nos termos do art. 2º do aludido diploma legal. Em outras palavras, resulta legítima a pretensão do Apelante de majorar a renda mensal do benefício auferido, mediante incidência do percentual de 100% do quantum devido, como se ainda estivesse na atividade, no tocante à parcela da complementação de aposentadoria de responsabilidade da União. A propósito, o direito à parcela complementar é admitido pela própria Administração, no expediente que subsidiou a defesa apresentada pela UNIÃO(ID 44750030 Págs. 18/23). 6. Deve ser adotada a tabela salarial da CBTU, não havendo que falar em utilização da tabela salarial da empresa pública VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, sucessora da extinta RFFSA, porquanto inaplicável, no caso concreto, a regra do art. 118, parágrafo 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007 (precedente desta Turma transcrito no voto). 7. O parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando ainda estava em atividade, razão por que a argumentação de que a complementação de aposentadoria deve incluir outras vantagens de natureza pessoal e transitória, tal como VPNI, extrapola os limites da lei. 8. Considerando a sucumbência da UNIÃO e do INSS nesta instância, o percentual dos honorários advocatícios é majorado para 11%, nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelações e recurso adesivo desprovidos.
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- Decisão: A Primeira Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e ao recurso adesivo.
