Aposentadoria especial. Eletricidade. REsp. Repetitivo 1306113/SC. Exposição do segurado acima dos limites legais. Habitualidade e permanência. Uso de EPI
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008327-02.2017.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RESP. REPETITIVO 1306113/SC. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a especialidade do labor realizado no período de 06/03/1997 a 12/05/2014 por força da exposição ao agente eletricidade, assegurar ao Autor a percepção de aposentadoria especial desde a DER (29/01/2015). Em suas razões, a Autarquia sustenta que, além da ausência de habitualidade e permanência da exposição ao agente físico, inexiste previsão legal para o reconhecimento das condições especiais por força de sujeição a eletricidade, após 05/03/1997. Alega que a concessão do benefício implica violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, porquanto recolhidas as contribuições sem o adicional correspondente, aduzindo que o enquadramento do período controvertido encontra óbice, ainda, no uso de EPI eficaz. 2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 3. Nos trabalhos com exposição à eletricidade em altas tensões restam caracterizadas as condições especiais, mesmo nos casos em que o contato seja intermitente, pois, quando o perigo é ínsito à atividade (como ocorre com a sujeição a tensões superiores a 250 volts), os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo (nesse sentido, a AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015). 4. A NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos. O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedente: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017. 5. A teor do disposto no art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, estando firmado, no âmbito deste Tribunal, o posicionamento de que eventual omissão quanto a esse dever legal não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016). 6. No caso concreto, o PPP de id. 18425182 - Pág. 5 atesta que o Autor, admitido pela empresa CEMIG Distribuição S.A. em 01/02/1985, prestou serviços no período de 06/03/1997 a 12/05/2014, exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts. Comprovada a exposição do trabalhador a níveis de tensão acima de 250 volts, resta configurado o direito ao enquadramento especial do respectivo tempo de serviço, pelo que deve ser mantida a sentença que, confirmando a integralização do tempo exigido legalmente, assegurou ao Demandante a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas pretéritas, desde a DER (29/01/2015) e deferiu a tutela provisória para fins de imediata implantação do benefício. 7. Conforme estabelecido na sentença, a atualização monetária e juros de mora devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação firmada pelo STF (Tema 810 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema 905). 8. Honorários sucumbenciais majorados para 11% (onze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (art. 85, §11, do CPC/2015). 9. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
