JurisFonte
TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0044808-56.2013.4.01.3400

Ensino superior. Programa ciência sem fronteiras. Avaliação de ingresso

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0044808-56.2013.4.01.3400

Ementa

ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. AVALIAÇÃO DE INGRESSO. CHAMADA PÚBLICA N. 143/2013 (EUA), 144/2013 (ALEMANHA), 145/2013 (JAPÃO), 146/2013 (HUNGRIA) E 147/2013 (CANADÁ-ACCC). EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). PARTICIPAÇÃO. NOTA UTILIZADA COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando que Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico (CNPq) e a Coordenação de Aperfeiçoamento Pessoal de Pessoal de Nível Superior (CAPES) se abstenham de exigir das impetrantes como requisito obrigatório para participação na seleção do Programa Ciência sem Fronteiras a realização do Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM), referente às Chamadas Públicas n. 143/2013 (EUA), 144/2013 (Alemanha), 145/2013 (Japão), 146/2013 (Hungria) e 147/2013 (Canadá-ACCC). 2. Foi deferida a segurança, considerando que se afigura ilegítimo o ato impugnado, eis que, além de violar o princípio da isonomia, excluindo do referido programa alunos que não participaram do ENEM, a mudança das normas alusivas à participação em referência haveria de ser exigida, quando muito, para procedimentos futuros. 3. Este Tribunal tem manifestado reiteradas vezes o entendimento de que nada há de irregular na determinação de que a nota obtida no Enem seja utilizada como critério de desempate, classificação e eliminação dos candidatos que pretendem participar do Programa Ciência sem Fronteiras, também conhecido como graduação-sanduíche. (TRF1, AMS 0030470-77.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 28/04/2017). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0048498-93.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 08/03/2019; TRF1, AMS 0009081-02.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; TRF1, AMS 0084019-65.2014.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 18/02/2019. Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0048498-93.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 08/03/2019; TRF1, AMS 0009081-02.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; TRF1, AMS 0084019-65.2014.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 18/02/2019. 4. Em 14/08/2013, foi deferida liminar para determinar a reserva de vaga para as mesmas, caso o único critério de desclassificação no certame sejam as notas das impetrantes no ENEM (fl. 62). Não se descarta, a esta altura, a conclusão da graduação-sanduíche. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. 6. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária.