FGTS. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Incidência sobre o valor da condenação. Multa do art. 475-j do CPC/1973. Inaplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045374-18.2003.4.01.3800
Ementa
FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O pedido do apelante é de: a) incidência da multa do art. 475-J do CPC, em favor saldo da execução devido ao Exequente - Espolio de Odair Dias de Carvalho, em face de a condenação ter deferido os 05 (CINCO) índices, tudo conforme memória de cálculos de fls. 309 e 312; b) incidência dos honorários advocatícios apurados sobre os (05) cinco índices deferidos na sentença e confirmados pelo TRF1 (Fls. 119) incidindo ainda a multa do art. 475-J do CPC, em respeito à coisa julgada e, principalmente, em observância ao dispositivo contido na Lei 8.906/94, no §4 do art. 24. 2. No que diz respeito à multa prevista no art. 475-J, CPC/1973, verifica-se que a execução foi proposta em 07/04/2003. A Lei nº 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, inserindo o art. 475-J no CPC/1973, entrou em vigor em 22/06/2006. A inovação não é, portanto, aplicável a este caso. 3. Jurisprudência desta Corte diz que, tendo o título judicial exequendo, ante a sucumbência mínima da parte autora, condenado exclusivamente a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais, conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado, o titular da conta vinculada ao FGTS não pode, mediante acordo firmado com a empresa pública, dispor de um direito que não é seu. (AC 0011045-93.2001.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 12/11/2014). Igualmente: AC 0030708-57.2003.4.01.3300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 25/09/2014; AC 0025242-14.2005.4.01.3300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 19/09/2014). 4. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação. Acordos feitos pelos exequentes após o trânsito em julgado não interferem na apuração do valor dos honorários que não tenham sido objeto de transação pelo advogado. 5. Apelação parcialmente provida para que os honorários incidam sobre o montante da condenação, desconsiderando-se os acordos feitos pelos exequentes após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 6. Honorários compensados, em face da sucumbência recíproca, nestes embargos (CPC/1973, art. 21).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
