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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0059355-28.2017.4.01.9199

FGTS. Embargos à execução fiscal. Honorários advocatícios. Fixação sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 85, § 2º). Sentença reformada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0059355-28.2017.4.01.9199

Ementa

FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a data da sentença é o marco temporal-processual que determina o regramento a ser aplicado na fixação dos honorários de sucumbência, estabelecendo que os recursos contra sentenças proferidas sob a vigência do CPC/15 submetem-se às suas disposições, no que diz respeito ao ônus da sucumbência (EAREsp nº 1255986 / PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 6/5/2019). 2. Como os ônus da sucumbência recaíram totalmente sobre a parte embargante, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Provimento à apelação para condenar a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.