Aposentadoria por idade. Segurado especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Dib
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1012858-90.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. DIB. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial). 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 1999, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 108 meses. 3. Foram colacionados aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a qualidade de segurado(a)/carência: RG constando a informação de que a parte não assina; CTPS constando diversos vínculos rurais como safrista entre 1994 até o ano de 2000; contratos de trabalho como safrista e rescisões, entre os anos de 1994 a 2000; CNIS corroborando as informações da CTPS. As testemunhas arroladas (João Mendes da Silva e Roseni Alves Ribeiro), ouvidas em audiência, testificaram conhecer a Autora de longa data (há mais de 20 anos) e que ela nunca trabalhou na cidade, mas sempre nas lides campesinas, fazendo serviços gerais nas lavouras de café, e que ia para roça de caminhão. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial (DIB) deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação (19/02/2010), à luz do julgado pelo STF, no RE 631.240/MG. 5. Sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a presença de prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional. Assim, deve o INSS adotar as providências para implantar o benefício vindicado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 8. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), a partir da data do ajuizamento da ação (19/02/2010), com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
