JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1012858-90.2019.4.01.9999

Aposentadoria por idade. Segurado especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Dib

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1012858-90.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. DIB. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial). 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 1999, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 108 meses. 3. Foram colacionados aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a qualidade de segurado(a)/carência: RG constando a informação de que a parte não assina; CTPS constando diversos vínculos rurais como safrista entre 1994 até o ano de 2000; contratos de trabalho como safrista e rescisões, entre os anos de 1994 a 2000; CNIS corroborando as informações da CTPS. As testemunhas arroladas (João Mendes da Silva e Roseni Alves Ribeiro), ouvidas em audiência, testificaram conhecer a Autora de longa data (há mais de 20 anos) e que ela nunca trabalhou na cidade, mas sempre nas lides campesinas, fazendo serviços gerais nas lavouras de café, e que ia para roça de caminhão. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial (DIB) deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação (19/02/2010), à luz do julgado pelo STF, no RE 631.240/MG. 5. Sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a presença de prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional. Assim, deve o INSS adotar as providências para implantar o benefício vindicado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 8. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), a partir da data do ajuizamento da ação (19/02/2010), com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.