JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1013287-57.2019.4.01.9999

Aposentadoria por idade híbrida ou mista. Início de prova material corroborada com testemunhal. Vínculos urbanos no período de carência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1013287-57.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (segurada especial), ao fundamento de que, embora a autora seja pensionista de trabalhador rural, constata-se que ela manteve diversos vínculos empregatícios urbanos, o que mitiga o início de prova material acerca da condição de rurícola, bem como o cumprimento do período de carência estabelecido em lei. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2012, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 1997. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: carteira de identificação junto à Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Taboquinha do Morro, constando a profissão de trabalhadora rural e data de admissão em 2006; carteira de identificação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Francisco, constando a profissão de trabalhadora rural e data de emissão em 2009; certidão de óbito de seu cônjuge emitida em 2008, qualificando-o como lavrador; certidão de casamento qualificando o cônjuge como lavrador; conta de energia elétrica em seu nome e em endereço rural (Fazenda Taboquinha); carta emitida pelo INSS de concessão de pensão por morte à Autora; declaração de aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar, datada de 2014. Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 3. A prova testemunhal complementou o início de prova material, testificando que a Autora se dedicou à atividade rural. 4. Há que se consignar, entretanto, haver informações no CNIS da Demandante de que ela teve vínculos urbanos intercalados com a atividade rural, durante a carência, no período de 01.11.1998 a 31.10.1999, como empregada doméstica, e de 1.11.2001 a 20.01.2003, na empresa ASPICUELTA MOVEIS E DECORACAO EIRELI. Dentro desse contexto, considerando que, em 28.06.2017, a Autora completou 60 anos de idade, a situação posta nos autos enquadra-se, exatamente, na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios. Com efeito, a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. 5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. O INSS pagará, ainda, honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, assim considerado o total das parcelas devidas até a prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência (Súmula 111 do STJ). 7. Considerando a verossimilhança das alegações evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela determinando-se à Autarquia a implantação do benefício (aposentadoria por idade - rural) no valor de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 20 (vinte) dias. 8. Apelação parcialmente provida, para, antecipando os efeitos da tutela, tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas, reconhecer o direito da Autora à aposentadoria por idade híbrida a partir do implemento da idade, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.