Aposentadoria por idade. Segurado especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Dib
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1016840-15.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. DIB. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial). 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2002, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 126 meses. 3. Foram colacionados aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a qualidade de segurado(a)/carência: CTPS da Autora constando diversos vínculos rurais no período de 1994 a 2010; CNIS da Autora corroborando os vínculos anotados. Como as anotações na CTPS da Autora não perfizeram o total da carência exigida para o benefício, foram ouvidas duas testemunhas que declararam conhecer a Postulante de longa data, relatando que trabalharam juntas nas lides campesinas, em lavouras de café e às vezes de batata, que ela trabalhava não só nos momentos de safra e continuou mesmo após a morte do marido. Os dois vínculos urbanos constantes da CTPS e do CNIS da Autora não impedem o reconhecimento do exercício da atividade rural nos períodos contemplados na documentação colacionada e nos testemunhos prestados em Juízo, revelando-se atendido o requisito temporal estabelecido na lei. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, faz jus a segurada ao benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial (DIB) deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação (17/01/2013), à luz do julgado pelo STF, no RE 631.240/MG. 5. Sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Considerando o caráter alimentar da prestação buscada no presente caso, bem como a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação de prestação jurisdicional de ofício. Assim, deve o INSS adotar as providências para implantar o benefício vindicado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua intimação do presente comando, sob pena das cominações legais. 8. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), a partir da data do ajuizamento da ação (DIB - 17/01/2013), com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
