JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1016840-15.2019.4.01.9999

Aposentadoria por idade. Segurado especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Qualidade de rurícola demonstrada. Dib

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1016840-15.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. DIB. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial). 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2002, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 126 meses. 3. Foram colacionados aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a qualidade de segurado(a)/carência: CTPS da Autora constando diversos vínculos rurais no período de 1994 a 2010; CNIS da Autora corroborando os vínculos anotados. Como as anotações na CTPS da Autora não perfizeram o total da carência exigida para o benefício, foram ouvidas duas testemunhas que declararam conhecer a Postulante de longa data, relatando que trabalharam juntas nas lides campesinas, em lavouras de café e às vezes de batata, que ela trabalhava não só nos momentos de safra e continuou mesmo após a morte do marido. Os dois vínculos urbanos constantes da CTPS e do CNIS da Autora não impedem o reconhecimento do exercício da atividade rural nos períodos contemplados na documentação colacionada e nos testemunhos prestados em Juízo, revelando-se atendido o requisito temporal estabelecido na lei. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, faz jus a segurada ao benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial (DIB) deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação (17/01/2013), à luz do julgado pelo STF, no RE 631.240/MG. 5. Sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Considerando o caráter alimentar da prestação buscada no presente caso, bem como a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação de prestação jurisdicional de ofício. Assim, deve o INSS adotar as providências para implantar o benefício vindicado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua intimação do presente comando, sob pena das cominações legais. 8. Apelação provida para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), a partir da data do ajuizamento da ação (DIB - 17/01/2013), com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.