Aposentadoria por invalidez. Descaracterização da qualidade de segurada especial. Contraprova. Cônjuge empresário e aposentado como trabalhador urbano
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1017650-87.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONTRAPROVA. CÔNJUGE EMPRESÁRIO E APOSENTADO COMO TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, por entender ausente a qualidade de segurada especial. 2. No caso concreto, como início de prova material, a Requerente carreou aos autos a certidão de casamento ocorrido em 1972, constando a profissão do cônjuge como lavrador. Registre-se, todavia, haver contraprova trazida pelo INSS, testificando que o marido da Demandante figurou como empresário, no ramo de confecção (Criscle Malhas Ltda), no período 09/04/1990 a 31/12/2008, além de possuir vários vínculos urbanos no CNIS, que deu ensejo à sua aposentadoria como comerciante. 3. Não havendo início de prova material da atividade rural em nome próprio, a certidão de casamento indicando o cônjuge como lavrador ficou superada pela demonstração do trabalho urbano exercido em momento posterior às núpcias. 4. Não comprovada atividade rural, a Autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez na qualidade de segurada especial. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
