JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1037033-75.2019.4.01.0000

Servidor público. Agravo de instrumento em execução coletiva. Reajuste de 28,86%. Anasps. Alegação de litispendência. Ônus da prova de quem alega

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1037033-75.2019.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ANASPS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. ART. 373 DO CPC. DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PROVA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social ANASPS em face da decisão que, na execução coletiva relativa ao pagamento do reajuste de 28,86%, determinou aos exequentes, cujos nomes constem do Relatório do Grupo de Trabalho elaborado pelo INSS, a inexistência de litispendência, sob pena de exclusão da execução. 2. Tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução, o que pode ser feito, inclusive, quando da liquidação do julgado. Desse modo, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem. 4. No caso dos autos, o INSS, ao alegar litispendência, apresentou tão somente um Relatório de Processos Litispendentes, constando apenas o nome do substituído e o número do processo, sem apresentar comprovação da efetiva litispendência entre as ações. 5. É firme o entendimento na jurisprudência em não admitir, em regra, a exigência de produção de prova negativa pela parte, sendo cabível apenas em situações excepcionais. Precedentes do STJ e desta Corte declinados no voto. 6. Assim, é descabida a determinação constante da decisão agravada, no sentido de impor à parte exequente a comprovação de inexistência de litispendência, cabendo ao executado comprovar a litispendência alegada, considerando-se, ainda, que a litispendência entre ação coletiva e individual somente se caracteriza quando comprovada a efetiva execução em uma das ações, não sendo esse o caso dos autos. 7. Agravo de instrumento provido, para afastar a obrigatoriedade dos exequentes de comprovar a inexistência de litispendência, não se admitindo, porém, pagamento em duplicidade ao mesmo título, o que pode e deve ser prevenido pelo juízo da execução.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.