Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Termo inicial do benefício. Correção monetária. Inaplicabilidade da TR. RE 870.947/SE. Manual de cálculos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1022976-28.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. RE 870.947/SE. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.492.221/PR submetido à sistemática os recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. Todos os embargos opostos ao acórdão proferido no RE nº 870.947/SE foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 03/10/2019, sem modulação da conclusão adotada no referido extraordinário, afastando-se definitivamente a aplicação da TR como indexador de correção monetária. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso). 5. Apelação da parte autora provida; apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS.
