JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1022108-50.2019.4.01.9999

Aposentadoria por idade rural. Pensão especial vitalícia de seringueiro (soldado da borracha). Art. 54 do ADCT. Lei 7.986/1999. Acumulação. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1022108-50.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte autora postula nesta ação a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sem prejuízo da percepção cumulativa do benefício de pensão mensal vitalícia de Soldado da Borracha, como seringueiro, com o devido pagamento dos respectivos valores. 2. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial no valor de 2 (dois) salários-mínimos, transmissível aos dependentes. 3. No caso dos autos, a parte autora era beneficiária da aposentadoria especial por idade, mas por sua condição de dependente, requereu, ao redor da idade de 84 anos, o benefício de pensão especial de seringueiro, motivo pelo qual foi cessado o pagamento da aposentadoria especial. 4. Este Tribunal tem entendido que os benefícios podem ser acumulados, conforme precedentes mencionados no voto. 5. Sucede que o Superior Tribunal, não obstante anteriores julgados em sentido contrário, decidiu em Ação Civil Pública que tais benefícios não são acumuláveis: A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal. 8. Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente. 9. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. (Recurso Especial n. 1.755.140/AM, relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe de 30/05/2019). 6. Sendo ambos os benefícios de predominante feição assistencialista, tanto que independem de contribuição ao sistema previdenciário, em realinhamento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria rural não pode ser deferida a quem já percebe a pensão especial de seringueiro, de 2 (dois) salários mínimos, mais vantajosa que a aposentadoria rural por idade, de 1 (um) salário mínimo, e também transmissível aos dependentes que comprovem estado de carência. 7. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do TEMA 692, concernente à possibilidade, ou não, de devolução pelo segurado do que esse recebeu a título de benefício previdenciário assegurado por decisão judicial provisória e posteriormente reformada ou revogada. 8. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS.