Militar temporário. Agravo de instrumento. Licenciamento. Reintegração na condição de adido. Necessidade de tratamento de saúde não comprovada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1018990-27.2018.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 121, inciso II, e § 3º, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o término do serviço militar temporário pode levar ao licenciamento do militar se a Administração não tiver interesse na sua permanência nos quadros da Força. 2. Entretanto, em caso de necessitar o militar, ainda que temporário, de tratamento médico, não deve a Administração Militar proceder ao seu desligamento, devendo, consoante dispõem os arts. 82, inc. I, e 84, ambos da Lei n. 6.880, de 1980, agregá-lo como adido à Organização Militar. 3. Neste sentido, o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército (art. 430) estabelece que o militar não estabilizado que for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, passará à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. Segundo art. 3º, inc. XV do Decreto n. 2.040, de 1996, adido é o militar vinculado a uma Organização Militar, sem integrar o seu efetivo. 4. Na hipótese dos autos, o agravante foi incorporado às fileiras do Exército em 01/03/2014, havendo notícia de que fora excluído da Força em fevereiro de 2018. 5. Em que pese ter o agravante apresentado quadro de incapacidade temporária para o serviço militar nos anos de 2016 e 2017, não há qualquer prova nos autos que demonstre que a condição de saúde do ex-militar permaneça dependente de tratamento médico-hospitalar, antes, pelo contrário, a inspeção de saúde realizada em 15/12/2017, seis meses antes da propositura da ação ordinária em que se tirou o presente agravo (20/06/2018), indica que a incapacidade suportada pelo agravante era temporária e com recuperação em curto prazo incapaz B1. 6. A comprovação, nos autos, da necessidade atual de tratamento médico-hospitalar por parte do militar licenciado é imprescindível para que seja reintegrado na condição de adido, não tendo o agravante se desincumbido de tal ônus. 7. Assim, incabível a pretendida reintegração em antecipação de tutela, reclamando-se produção de prova pericial. 8. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
