Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo especial em comum. Atividade exercida em condições insalubres. Prova emprestada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1017321-65.2020.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. A parte agravante ajuizou ação sob o rito ordinário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial e/ou conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Indeferido o pedido de utilização de prova emprestada pelo juízo monocrático, concernente ao laudo pericial produzido em reclamação trabalhista, e contra esta decisão foi tirado o presente recurso. 3. A respeito da viabilidade do uso da prova emprestada, anota-se que em situações da espécie prova pericial encontra-se praticamente pacificado o entendimento favorável à sua utilização, desde que observado o contraditório e ampla defesa. Precedentes dos STJ (AgInt no REsp 1.617.405/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/10/2019 e REsp 1.772.762/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019). 4. Somente é cabível a utilização de laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista como prova emprestada em processo previdenciário, com o objetivo de demonstrar o exercício de atividades em condições especiais, caso o segurado tenha figurado como parte no processo trabalhista e a perícia tenha recaído sobre as atividades por ele exercidas, demonstrando as reais condições de trabalho a que ele estava exposto, o que não ocorreu na hipótese. 5. No caso concreto, contudo, não há como admitir a validade da utilização do laudo pericial produzido nos autos de ação reclamatória trabalhista promovida por terceira pessoa, por não ser aquele um laudo técnico individual, capaz de demonstrar que o agravante esteve no período, no local, e no exercício de atividades prestadas em condições ambientais agressivas ou perigosas, ou exposto a agentes nocivos que poderiam estar presentes em suas atividades. Precedente desta Corte. 6. agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
