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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000035-87.2020.4.01.4005

Ensino superior. Expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior. Fato consumado. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000035-87.2020.4.01.4005

Ementa

ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando que a Faculdade do Cerrado Piauiense (FCP) expeça o diploma da impetrante no curso de Direito, bem como que a Universidade do Piauí (UFPI) registre o documento. 2. O Juiz sentenciante considerou que: a) a expedição do diploma é dever da primeira impetrada, aspecto incontornável. A prova dos autos revela que não houve omissão do Ministério da Educação, mas sim da primeira impetrada, quanto ao processo de reconhecimento do curso. Ela alega que em virtude da mudança de endereço da instituição o novo processo de reconhecimento depende de uma avaliação in loco, e que nisso reside o atraso. Ocorre que a mudança se deu em 2014 e, assim, não é admissível que a sua alegação, seis anos depois, a existência de pendências que decorram desse fato, pretendendo imputá-las ao MEC. Competia e compete à primeira impetrada (que nada provou de suas alegações, diga-se) a manutenção da regularidade de seu curso; b) não poderia FUFPI registrar o diploma da parte autora, uma vez emitido pela primeira ré, se irregular a situação do curso. Agiu a FUFPI, portanto, no campo da licitude. Por outro lado, sem o registro, a tutela jurisdicional ora prestada de apenas emissão do diploma seria inócua, violadora do direito fundamental à prestação jurisdicional efetiva, assegurado constitucionalmente ao impetrante. 3. A UFPI afirma que conforme comprovado nos autos, permanece a irregularidade mencionada, qual seja, a ausência de renovação do reconhecimento do curso de Bacharelado em Direito, da FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE/FCP, bem como o vencimento, desde 2015, da portaria de reconhecimento, anteriormente concedida pelo Ministério da Educação à referida instituição. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não é razoável exigir-se o reconhecimento definitivo do curso superior pelo MEC como requisito para a expedição e registro do diploma de conclusão, pois terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados" (TRF1, AC 0004746-36.2007.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 17/08/2018). Ainda nesse sentido: TRF1, AC 0014078-06.2010.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019. 5. A liminar foi deferida em 16/01/2020. Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 6. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e ao reexame necessário.