JurisFonte
TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000101-96.2016.4.01.3200

Concurso público. Instituto federal de educação, ciência e tecnologia do amazonas (ifam). Professor. Edital n. 07/2014. Aprovação em cadastro de reserva

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000101-96.2016.4.01.3200

Ementa

CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS (IFAM). PROFESSOR. EDITAL N. 07/2014. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a segurança objetivando nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), concurso público regido pelo Edital n. 07/2014. 2. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 2. Para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital exsurge direito subjetivo à nomeação apenas quando houver (arbitrária) preterição ou a Administração nomear candidatos de concurso público posterior realizado na vigência de outro com cadastro de reserva. O impetrante não demonstrou a ocorrência concreta de hipótese que configure preterição de candidatos, pela Administração. 3. Excerto da sentença: Conforme demonstram os documentos anexados pela Impetrada, às fls. 222 e seguintes, o Professor KILDERY ALEX FREITAS SERRÃO foi, em verdade, removido para o exercício de função comissionada, com base no art. 36, II da Lei nº 8.112/90, mantendo-se vinculado ao Campus Tabatinga/AM, cuja vaga não pode, inclusive, ser ocupada por outro servidor. De outro lado, restou igualmente demonstrado que o novo Edital para contratação de Professor para o Campus Tabatinga/AM decorreu do afastamento de Professora Integrante da Carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, lotada no referido campus, a qual se afastou para participar de Programa de Pós Graduação Stricto Sensu, em nível de doutorado, sendo esta uma das hipóteses que autoriza contratação temporária de outro professor para integrar o quadro docente. 4. Nos termos do parecer do MPF (PRR 1ª Região), os autos em testilha informam que, diferentemente do que pretende o apelante, o professor KILDERY ALEX FREITAS SERRÃO foi, deveras, removido, porém, para exercer função de confiança, com esteio no art. 36, inciso II, da Lei n. 8.112/90. Nesse viés, resta mantido o vínculo ao Campus Tabatinga/AM, razão pela qual a vaga não pode ser disponibilizada para ser ocupada por outro servidor, porquanto se encontra provida. Em relação ao novo EDITAL PARA CONTRATAÇÃO DEPROFESSOR PARA O CAMPUS TABATINGA/AM, decorreu-se por causa do afastamento de professora integrante da carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, lotado do campus retrocitado. Tal afastamento deu-se ante a aprovação desta no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Doutorado), hipótese que autoriza a contratação temporária de outro docente para integrar os quadros do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. Nesse ínterim, não há se falar em surgimento de nova vaga, tampouco em preterição, como debalde almeja a D. defesa, e sim em permissivo legal necessário ao bom andamento das atividades acadêmicas. 5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014). Confira-se também: ARE 661070 AgR, Ministro Ayres Britto, 2T, DJe-239, 19/12/2011). Não há demonstração de professor temporário ocupando vaga própria de cargo efetivo. 6. A situação retratada pela autora não se enquadra nas exceções estabelecidas pelo STF. 7. Negado provimento à apelação.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.