Concurso público. Empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh). Enfermeiro. Edital 03/2015. Avaliação de títulos e experiência profissional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000467-44.2017.4.01.3801
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). ENFERMEIRO. EDITAL 03/2015. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença foi indeferido o pedido de pontuação referente a experiência profissional da autora no concurso público realizado pelo Instituto AOCP, para o cargo de Enfermeiro da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), regido pelo Edital 03/2015. Considerou-se que: a) a Banca Examinadora agiu de maneira adequada ao concluir que os documentos apresentados pela demandante são inservíveis para a comprovação da experiência profissional. Isso porque, é incontroverso que autora não apresentou oportunamente a declaração do empregador, a que se refere o item 10.14 transcrito, tendo o feito apenas judicialmente, após a homologação do certame; b) a afirmação da autora no sentido de que teria tentado enviar a dita declaração na fase do recurso administrativo, tendo enfrentado dificuldades para encaminhar os anexos, tampouco lhe socorre. Ora, ainda que a afirmação fosse comprovada, tal fato não supriria a falta, vez que toda a documentação avaliada deveria ser apresentada no prazo definido no Edital n. 60 (29/07/2015 a 03/08/2015), que estabelecia o envio digital e via Sedex, com AR (Aviso de Recebimento); c) as regras contidas no edital são claras e objetivas quanto aos itens que compõem cada fase do certame, dele constando, pormenorizadamente, as formalidades exigidas para atribuição da pontuação relacionada à experiência profissional e titulação; as quais não podem ser desconsideradas pelos candidatos, nem pela Administração, no momento da contagem dos pontos. 2. A experiência profissional da autora foi invalidada, não se pontuando na avaliação de títulos e experiência profissional, porquanto não apresentou declaração emitida pelo empregador, como exigido pelo instrumento editalício. 3. De acordo com jurisprudência desta Turma, em caso semelhante: não obstante haja entendimento nesta Corte no sentido de que ofende o princípio da razoabilidade, bem como constitui excesso de formalismo e se constitui ilegalidade as regras de editais de concurso público que limita a comprovação de experiência profissional de candidatos (AMS 0015697-59.2011.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 16/09/2016), no caso posto, o impetrante não juntou documentos hábeis a demonstrar a realização de atividades exigidas e pelo tempo necessário à comprovação de sua experiência profissional, já que as declarações e as cópias de CTPS não se complementam, e separadamente, não tem o condão de demonstrar sua experiência profissional (TRF1, AMS 0004840-37.2013.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 18/09/2017). 4. Além disso, a declaração ou certidão de tempo de serviço, para fins de prova de títulos em concurso público, assim como a exigência de sua expedição por órgão de pessoal ou de recursos humanos, ou outro que faça suas vezes, tem por finalidade comprovar, mediante documento idôneo, o exercício da atividade pelo tempo declarado ou certificado (TRF1, REO 0006614-21.2012.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 6T, e-DJF1 p.61 de 10/03/2014). 5. Negado provimento à apelação. 6. Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
