Concurso público. Empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh). Enfermeiro. Especialidade saúde da mulher. Edital n. 03/2014/EBSERH/MCO-ufba
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000479-68.2015.4.01.3400
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). ENFERMEIRO. ESPECIALIDADE SAÚDE DA MULHER. EDITAL N. 03/2014/EBSERH/MCO-UFBA. FORMAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a segurança objetivando posse da impetrante no cargo de Enfermeiro, especialidade Saúde da Mulher, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), em decorrência da aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 03/2014/EBSERH/MCO-UFBA. 2. O Juiz considerou que: a) a Impetrante, para provar a satisfação dos requisitos básicos do emprego e pleitear títulos, apresentou dois certificados de pós-graduação, um em oncologia e outro em saúde pública. Os certificados foram considerados na etapa de títulos, já que não se exigiu que a pós-graduação fosse na área de saúde da mulher. Entretanto, eles não satisfizeram um dos requisitos básicos do emprego, qual seja, o de especialista em saúde da mulher; b) é induvidoso que a carga horária de uma disciplina é muito inferior à de um curso inteiro de especialização em dada área, não sendo suficiente para assegurar a transmissão do conhecimento pretendido com a conclusão da especialização; c) a autoridade impetrada comprova que a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 389/2011 diferencia a especialidade/residência em saúde da mulher, prevista no item 29, da especialidade/residência em saúde pública, tratada no item 34. 3. O edital do certame exigiu diploma de graduação em Enfermagem, Residência em Enfermagem em Saúde da Mulher ou Título de especialista em Enfermagem em Saúde da Mulher e Registro Profissional no Conselho Regional de Enfermagem. 4. A impetrante é graduada em Enfermagem e tem Pós-Graduação em Saúde Pública e Especialização em Enfermagem Oncológica, formação em área distinta da exigida pelo edital do certame. 5 Na linha de jurisprudência deste Tribunal, exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. Ademais, a definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e dos institutos federais insere-se no mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência (TRF1, AMS 1000179-02.2016.4.01.3100, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 05/09/2019). 6. Ainda de acordo com jurisprudência desta Corte, candidato aprovado que não demonstrar habilitação/formação compatível com a exigida no concurso não tem direito à nomeação e posse. 7. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
