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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000494-19.2020.4.01.3802

Ensino superior. Colação de grau simbólica. Possibilidade. Fato consumado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000494-19.2020.4.01.3802

Ementa

ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetivou participar, de forma simbólica, da cerimônia de colação de grau do curso de Fisioterapia da FACTHUS. 2. Há entendimento neste Tribunal de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau (TRF1, REOMS 1001594-31.2018.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019). Igualmente: TRF1, REOMS 0021833-49.2014.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017; TRF1, REOMS 1000199-83.2018.4.01.3500/GO, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/12/2018; TRF1, AMS 0003621-91.2016.4.01.3811/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 27/09/2018. 3. A liminar foi deferida em 28/01/2020, confirmada pela sentença. A impetrante participou da solenidade de colação de grau em 30/01/2020. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. Nesse sentido: TRF1, REOMS 0029456-67.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, AMS 0003566-43.2016.4.01.3811/MG, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 21/05/2018. 4. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa necessária e à apelação.