JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000621-24.2019.4.01.3500

Concurso público. Ministério público da união (mpu). Edital n. 1 MPU/2018. Correção de prova discursiva. Resposta a recurso administrativo. Motivação suficiente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000621-24.2019.4.01.3500

Ementa

CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU). EDITAL N. 1 MPU/2018. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre correção de prova de concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido de anulação do ato administrativo do Cebraspe, que motivou de maneira genérica e uniforme o recurso apresentado pela Autora em sua nota da prova discursiva. 2. Na sentença, considerou-se: a) a autora sustenta que houve quebra da isonomia pela banca responsável pela realização do certame devido à atribuição de pontuação distinta em redações com argumentos semelhantes e, de outro lado, aduz que foram adotados critérios diversos na correção dos recursos ou suas razões recursais não foram devidamente analisadas; b) ressalvados aspectos ligados à observância formal das normas que regem o certame, o Judiciário não pode imiscuir-se nos critérios subjetivos de correção de provas, sob pena de invadir o âmbito discricionário concedido ao agente público; c) com relação ao argumento de que a banca não avaliou corretamente o recurso da autora, o pleito não pode sequer ser apreciado pelo Judiciário, sob pena de indevida incursão nos critérios subjetivos de correção de provas. 3. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 4. Não se verifica ilegalidade na correção impugnada. A avaliação da prova, levada a efeito, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora, que divulgou padrão de resposta esperada e respondeu fundamentadamente ao recurso administrativo. Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do STF. 5. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.