Ensino superior. Contrato de financiamento estudantil (fies). Representação pela defensoria pública da união (DPU). Sentença de procedência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000711-82.2017.4.01.3700
Ementa
ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FEDERAL. CABIMENTO. 1. Apelação interposta pela DPU na qual se requer condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto, não obstante o teor da súmula 421 do STJ, que preceitua não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o Supremo Tribunal Federal, na discussão da Ação Rescisória nº 1937, inovou ao proferir entendimento contrário. 2. Esta Corte Regional, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC/2015), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC 0002587-71.2017.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. Entendimento igualmente aplicável às autarquias federais, pelo que se conclui que são devidos honorários de sucumbência pelo FNDE. 3. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para condenar o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios devidos à DPU, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
