JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AGAMS)TRF1-0002280-80.2009.4.01.4100

Certificação de georreferenciamento. Àrea rural. Lei 10.267/2001. Demora na sua análise. Possuidor do imóvel

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AGAMS)
Número
TRF1-0002280-80.2009.4.01.4100

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. ÀREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. POSSUIDOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O GEORREFERENCIAMENTO. PRECEDENTES. 1. Primeiramente, oportuno anotar que esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de compelir o INCRA a expedir de certificação de georreferenciamento de imóvel rural, uma vez que não concluído o processo administrativo no prazo predeterminado. 3. O georreferenciamento de imóveis rurais foi instituído em nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 10.267, de 28/08/01, a qual alterou os arts. 169, 176, 225, e 246 da Lei de Registros Públicos, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 4.449/2002. Por esses dispositivos legais, no prazo que a norma determina, deve o proprietário promover o georrefenciamento de seu imóvel, através da utilização do sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de desmembramento, parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em caso de alienação do imóvel rural, sob pena de ter o direito de fruição do seu imóvel obstaculizado. 4. A emissão do certificado de georreferenciamento ou do CCIR não gera presunção de domínio ou de propriedade do imóvel, nos termos da Lei n. 5.868/1972 e do Decreto n. 4.449/2002. 5. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto n. 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei n. 10.267, de 28/08/2001, estre Tribunal já apreciou em diversas ocasiões casos análogos ao presente, prevalecendo a tese de que a emissão do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR) deve ser requerida pelo proprietário, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, do Decreto n. 4.449/2002, visto que a desejada certificação e a expedição do CCIR devem ser efetivadas em relação a área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, não havendo que se falar em emissão do certificado se o pretendente é o mero possuidor do imóvel rural. É o caso dos autos. 6. A certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro. 7. Sobrevém que a área em questão consiste em posse por simples ocupação, não existindo autorização legal para a emissão de CCIR. 8. Com efeito, a documentação acostada ao processo permite concluir que o imóvel é de propriedade da União, sobretudo os seguintes documentos: despacho do Superintendente do INCRA/RO - fl. 108; manifestação da Procuradoria Federal apontando o inadimplemento do Contrato de Alienação de Terras Públicas, o que torna plausível supor que o lote hoje seja de propriedade da União (fls. 104/107). 9. Pela documentação, a área objeto dos autos foi concedida pelo poder público por contrato de alienação de terras públicas, sob cláusula resolutiva expressa, que dispõe que havendo descumprimento de qualquer das obrigações ali assumidas, resolve-se a alienação, extinguindo-se automaticamente o direito à propriedade do imóvel, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, como o adquirente deixou de adimplir as condições impostas, ao teor do que consta do procedimento administrativo de n. 54300.001216/2008-0, ocorreu a reversão imediata do bem, restando à autarquia somente promover junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente o cancelamento dos atos registrais que por venturam desassociam o imóvel da condição de bem público. 10. Assim sendo, conforme jurisprudência desta corte, não há como garantir ao impetrante a certificação de georreferenciamento do imóvel. Precedentes: AMS 0000973-18.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0008270-13.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0001639-82.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/10/2017. 11. Agravo regimental do INCRA a que se dá provimento para, reformando o julgado monocrático, dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo regimental
  • nos termos do voto do relator