JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003037-08.2008.4.01.3810

Concurso público. Procurador da fazenda nacional. Exercício da advocia. Comprovação por meio de certidão. Atribuição de pontuação. Cabimento. Razoabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003037-08.2008.4.01.3810

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EXERCÍCIO DA ADVOCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito do autor/apelado à atribuição de 5 (cinco) pontos no resultado final do concurso de ingresso no cargo de Procurador da Fazenda Nacional, previsto no Edital ESAF n° 35/2007. 2. Conforme o subitem 9.4.2., b, o exercício profissional de advocacia contenciosa, de consultoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas, concede 1 ponto por ano completo, sem sobreposição de tempo, podendo ser atribuído o máximo de 10 pontos. O subitem 9.4.6. reza que "a comprovação do exercício da advocacia contenciosa far-se-á mediante certidão expedida por serventuário da justiça, onde constem o início e o término do período declarado". 3. A Banca Examinadora não concedeu os pontos relativos aos títulos apresentados pelo autor, desconsiderando a Certidão emitida pela Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG. 4. Havendo comprovação da experiência na área de atuação do cargo que se pretende ocupar, deve-se atribuir a respectiva pontuação, na forma prevista no Edital, pois a negativa da banca examinadora viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando excesso de formalismo 5. Não se mostra razoável e revela excesso de formalismo a desconsideração do documento apresentado pelo apelado, consistente em Certidão emitida pela Secretaria da 1a Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, sendo suficientes as informações ali relatadas para a devida comprovação do exercício da advocacia, na forma exigida pelo certame em referência. 6. Deve ser preservada a situação de fato consolidada com a concessão da antecipação da tutela que determinou o imediato cumprimento da sentença, atribuindo ao apelado a pontuação referente ao exercício de advocacia contenciosa no período de 17/09/2002 até 28/03/2008, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. 7. É razoável a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 2.000,00, atendendo-se assim ao princípio da equidade, ao grau de zelo do profissional, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. 8. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
  • nos termos do voto do relator.