Concurso público. Procurador da fazenda nacional. Exercício da advocia. Comprovação por meio de certidão. Atribuição de pontuação. Cabimento. Razoabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003037-08.2008.4.01.3810
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EXERCÍCIO DA ADVOCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito do autor/apelado à atribuição de 5 (cinco) pontos no resultado final do concurso de ingresso no cargo de Procurador da Fazenda Nacional, previsto no Edital ESAF n° 35/2007. 2. Conforme o subitem 9.4.2., b, o exercício profissional de advocacia contenciosa, de consultoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas, concede 1 ponto por ano completo, sem sobreposição de tempo, podendo ser atribuído o máximo de 10 pontos. O subitem 9.4.6. reza que "a comprovação do exercício da advocacia contenciosa far-se-á mediante certidão expedida por serventuário da justiça, onde constem o início e o término do período declarado". 3. A Banca Examinadora não concedeu os pontos relativos aos títulos apresentados pelo autor, desconsiderando a Certidão emitida pela Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG. 4. Havendo comprovação da experiência na área de atuação do cargo que se pretende ocupar, deve-se atribuir a respectiva pontuação, na forma prevista no Edital, pois a negativa da banca examinadora viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando excesso de formalismo 5. Não se mostra razoável e revela excesso de formalismo a desconsideração do documento apresentado pelo apelado, consistente em Certidão emitida pela Secretaria da 1a Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, sendo suficientes as informações ali relatadas para a devida comprovação do exercício da advocacia, na forma exigida pelo certame em referência. 6. Deve ser preservada a situação de fato consolidada com a concessão da antecipação da tutela que determinou o imediato cumprimento da sentença, atribuindo ao apelado a pontuação referente ao exercício de advocacia contenciosa no período de 17/09/2002 até 28/03/2008, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. 7. É razoável a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 2.000,00, atendendo-se assim ao princípio da equidade, ao grau de zelo do profissional, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. 8. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
- nos termos do voto do relator.
