Georreferenciamento de imóvel rural. Emissão do ccir do imóvel. Ausência de certificação regular de gleba-matriz
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0007033-75.2012.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. EMISSÃO DO CCIR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO REGULAR DE GLEBA-MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. RISCO DE SUPERPOSIÇÕES DE ÁREAS E DESENCONTROS QUANTOS AOS LIMITES DE CADA PROPRIEDADE. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A presente ação veicula pretensão da parte autora à obtenção do Certificado de Georreferenciamento de imóvel rural, bem como a emissão de Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). 2 -Nos termos do entendimento desta Corte, a certificação de georreferenciamento não gera para o interessado reconhecimento do domínio ou exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas. Todavia, afigura-se devida a análise dos motivos pelos quais o INCRA negou a certificação requerida (AMS 0003696-10.2014.4.01.4100, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1, Quinta Turma, e-DJF1 16/11/2018). 3 - Verificada a ausência de certificação regular da gleba-matriz, não se mostra possível certificar as peças técnicas de georreferenciamento referentes à gleba menor, ante o risco de causar superposições de áreas e desencontros quanto aos precisos limites de cada propriedade. Precedente desta Turma: AC 0009073-30.2012.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/11/2019. 4 Agravo Regimental a que se dá provimento para, reformando o julgado monocrático, dar provimento à apelação do INCRA e à remessa necessária, reformando a sentença originária e denegando a segurança.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL
- nos termos do voto do relator.
