JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001269-50.2008.4.01.4100

Direito administrativo-ambiental sancionador. Queimada sem autorização de entidade ambiental. Infração administrativa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001269-50.2008.4.01.4100

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO-AMBIENTAL SANCIONADOR. QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DE ENTIDADE AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR SERVIDOR DESIGNADO ADMINISTRATIVAMENTE PARA A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. TÉCNICA DA NORMA PENAL EM BRANCO. 1. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial ao fundamento de que o auto de infração foi lavrado por Manoel Antônio da Silva dos Anjos, `agente federal ambiental, assim investido através de Portaria. Originalmente, ocupava o cargo de `agente administrativo, transformado em `técnico administrativo, com a vigência do Decreto 4.293/02. / E `agentes ambientais formalmente designados sob Portarias ao desempenho de atividade de fiscalização detêm atribuições legais à lavratura de autuações ambientais (f. 148-149). 2. Não há como fugir à disposição do art. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/98: São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativos os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. A designação específica para determinado ato de fiscalização é feita por ato administrativo, sim. Não há necessidade de lei, pena de burocratizar excessivamente e, logo, inviabilizar as atividades da autarquia ambiental, cuja estrutura enfrenta as mais diversas circunstâncias da imensa Amazônia. 3. Quanto à tipificação da infração (tema que não foi enfrentado na sentença), na contestação, o IBAMA bem argumenta que a Lei n. 9.605/98, no art. 70, define infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Ao Decreto 3.179/99 coube, entretanto, a regulamentação da Lei 9.605/98 e de outros dispositivos legais, especificando as sanções administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O direito administrativo (e ambiental) sancionador utilizou, no caso, a técnica da norma penal em branco. 4. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.