JurisFonte
TRF1AmbientalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0018673-75.2011.4.01.3400

Concurso público. Ministério do meio ambiente (mma). Edital n. 01-MMA/2010. Correção de prova objetiva. Erro grosseiro

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0018673-75.2011.4.01.3400

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA). EDITAL N. 01-MMA/2010. CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença, de fls. 249-251, proferida em mandado de segurança versando sobre correção de prova de concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido de que seja anulada, em definitivo, a questão n. 23, por extrapolar o conteúdo programático referenciado no certame, e, como consequência, a atribuição do respectivo ponto na prova objetiva P1, e, em caso de aprovação na prova discursiva, que seja determinada a reclassificação, bem como a nomeação e posse da impetrante no cargo de Analista Ambiental do Meio Ambiente (área de concentração IV). 2. Na sentença, considerou-se: a) ao contrário do alegado, o conteúdo abordado na questão n. 23 da prova objetiva encontra-se no conteúdo programático da Área de Concentração III `Gestão de águas transfronteiriças e cooperação internacional 1 Acordos Internacionais relacionados à gestão de recursos hídrico e a atuação do Brasil e `4 Corpos de águas transfronteiriças; b) a matéria cobrada na questão n. 23 não extrapolou os limites da matéria prevista no conteúdo programático da área de concentração III, razão pela qual o pedido da impetrante deve ser desprovido. 3. No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 4. Não se verifica erro grosseiro ou extrapolação do conteúdo previsto no edital. Os conhecimentos cobrados no item 23 estão contidos no conteúdo programático do Edital n. 1 MMA/2010. A inclusão dessa matéria em prova situa-se dentro da margem de discricionariedade da banca examinadora. 5. Negado provimento à apelação.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.