JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002367-02.2009.4.01.3400

Embargos à execução. Gratuidade de justiça. Necessidade de análise. Diferença de 11,98%. Juízes classistas. Limitação temporal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002367-02.2009.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE. DIFERENÇA DE 11,98%. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 1.797-PE. APLICAÇÃO DO ART. 791, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte embargada contra sentença pela qual o juízo da origem julgou procedentes os embargos à execução propostos pela União, em resistência à pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao índice de 11,98% decorrente da aplicação da MP 434/94, determinando a limitação do crédito exequendo às parcelas devidas até janeiro de 1995. 2. A ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial da execução autoriza seu exame, em sede recursal, nos autos dos embargos àquela vinculados. 3. A verificação de que o apelante, juiz classista aposentado, auferia renda muito superior a dez salários mínimos mensais e a ausência de circunstâncias concretas que demonstrassem a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, impõem a rejeição do pedido de assistência judiciária. 4. A diferença remuneratória de 11,98% resultante da aplicação da Medida Provisória 434/94 deve ser limitada ao mês de janeiro de 1995 em relação aos juízes classistas, em atenção ao quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI 1.797/PE, mostrando-se adequada, na espécie, a adequação do título exequendo a essa compreensão, com suporte na regra presente no art. 741, parágrafo único, do CPC/73, em vigor à época da prolação da sentença. Acórdão exequendo posterior à decisão proferida no precedente do STF. 5. Inexistência, em tal hipótese, de violação à coisa julgada. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Redução dos honorários para R$1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 7. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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