Militar temporário. Reintegração. Prescrição do fundo de direito. Ato único de efeitos concretos. Art. 1º do decreto n. 20.910/32. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001963-07.2018.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto n. 20.910, de 1932, estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto." (STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2012) . 3. Portanto, na ação ajuizada por ex-militar, visando reintegração à caserna, o termo inicial do prazo prescricional é a data de seu licenciamento, que constitui ato único, de efeitos concretos, e a partir do qual ocorre a suposta violação do direito, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Mesmo para o ato maculado pelo mais grave dos vícios, torna-se imprescindível a decretação da nulidade, pois há sempre uma aparência a destruir e, enquanto não intervém o Judiciário, a aparência subsiste, devendo presumir-se a sua regularidade (Miguel Reale), de modo que, toda e qualquer ação do interessado tendente à anulação do ato administrativo se adelgaça e se desfaz pelo não uso dela no prazo fixado em lei para o seu exercício (Clóvis Beviláqua). 5. O STJ também firmou entendimento no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação (AgRg no AREsp 342.696/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 11/9/2013). 6. Na hipótese dos autos, o autor foi licenciado do serviço militar em 11/04/1978, tendo ajuizado a presente ação em 27/03/2018, quando já decorrido, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito, não havendo alegação de incapacidade mental, hipótese em que não fluiria a prescrição. 7. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, cuja execução fica suspensa, em face da gratuidade de justiça. 8. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
