JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1002764-83.2019.4.01.9999

Pensão por morte. Trabalhador urbano. Não ocorrência da perda da qualidade de segurado. Óbito do cônjuge ocorrido durante usufruto do período de graça

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1002764-83.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO DO CÔNJUGE OCORRIDO DURANTE USUFRUTO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2. Nos termos do disposto nos incisos II do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada até 12 meses após a cessação das contribuições. 3. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados no art. 15, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. 4. No caso de segurado empregado, a contribuição deve ser recolhida pela empresa até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, nos termos do art. 30, inciso I, alínea b, da Lei de Custeio, com a redação dada pela Lei n. 11.933, de 2009. 5. No caso concreto, de acordo com o CNIS, o último contrato de trabalho do marido da autora findou em 01/07/2016. Assim, o falecido manteve sua condição de segurado da Previdência Social até 20/09/2017. Considerando-se que o óbito ocorreu durante o usufruto do período de graça, em 09/09/2017, a autora tem direito à percepção do benefício de pensão por morte. 6. Comprovados os requisitos legais, inclusive a controversa qualidade de segurado do instituidor da pensão, a dependência econômica da esposa é presumida (art. 16, inciso I, § 4º, da Lei n. 8.213/91) e, portanto, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido. 7. O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ; honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11. Apelação provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a concessão de pensão por morte à parte autora.

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