Benefício limitado ao teto previsto no regime geral da previdência. Readequação do salário de benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003632-16.2018.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: RELAÇÃO DO SEGURADO COM O INSS NÃO DEPENDE DA RELAÇÃO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO DO INSS: CORREÇÃO MONETÁRIA PELA DA TR. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada para fins de readequação do valor do benefício previdenciário, eventualmente alcançado, à época de sua concessão, pelo teto previsto no regime geral da previdência, pretendendo-se a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício para alçar-se aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, preservando-se, dessa forma, o valor real da renda mensal obtida a título de aposentadoria. 2. Tendo o juízo a quo julgado procedente, em parte, a pretensão, pelo autor foi interposta apelação, requerendo reforma da sentença para afastar ajustes de contas com a entidade de Previdência Complementar (FUNCEF); o INSS recorreu para fins de fxação da TR como índice de correção monetária. 3. No que se refere à apelação do autor, tem este interesse de demandar apenas o INSS, não se incluindo a FUNCEF no polo passivo da lide, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta da relação jurídica entre aquele e referida entidade de previdência complementar, não interferindo o contrato de previdência complementar no dever jurídico de implementação dos novos tetos constitucionais ao benefício mantido pela Previdência Social em favor do segurado. Precedentes do STJ e desta Corte. Consequentemente, não poderia o juiz condicionar a percepção das diferenças decorrentes do aumento do teto do benefício a ajuste de contar com a entidade de Previdência Complementar, porque tais diferenças devem ser pagas pelo INSS independentemente da complementação do benefício pela FUNCEF, complementação que teve outra fonte de custeio, inclusive contribuição do participante, segurado da Previdência Social. 4. No que se refere à apelação do INSS, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.492.221/PR submetido à sistemática os recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5. Apelação do autor provida; apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do INSS.
