Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez.trabalhadora urbana. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Requisito ausente. Laudo pericial conclusivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1004680-21.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TRABALHADORA URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO AUSENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lein.8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença o indeferimento de laudo complementar quando a resposta aos quesitos e demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes à apreensão das condições efetivas do segurado para o trabalho, assim como também não configura cerceamento de defesa aausência deprodução deprova testemunhal em audiência quando a matéria depende de conhecimento técnico específico, neste caso de medicina, o que não pode ser suprido por prova oral. 3.As conclusões do médico perito do juízo prevalecem sobre os relatórios particulares, pela equidistância entre as partes envolvidas, necessária à elucidação do caso submetido à apreciação judicial. 4. No caso dos autos, o perito atestouque a autora apresenta espôndilo disco artrose lombar incipiente, mas não está incapacitada para a sua atividade laboral, que é a de costureira, ou para as lides domésticas. Afirmou a perícia que a requerente não apresenta alterações clínico ou osteo musculares que justifiquem incapacidade para sua atividade laboral habitual. 5. Comprovada, por perícia médicajudicial, a inexistência deincapacidade para o exercício dasatividades laborais habituais,não é possível o deferimento do benefíciopor invalidez. 6. Ressalva-se que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autoriza nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se operasecundumeventumlitis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 7. Por fim, embora em razão da idade se pudesse assegurar em tese outro benefício, não há prova de atendimento de requisitos de tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade, ou híbrida, porque não se exerceu ultimamente atividade rural, ou mesmo para a concessão de benefício assistencial, porque não há demonstração também da ausência de condição para prover a própria subsistência. 8. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
