Militar. Licença especial. Pagamento em pecúnia. Extinção do processo sem resolução do mérito. Perda superveniente do objeto. Custas e honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005380-11.2017.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. PAGAMENTO EM PECÚNIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º DO CPC. TEORIA DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, na ação em que pretendia a conversão em pecúnia de períodos de licença especial não usufruídos, com o consequente pagamento da quantia em pecúnia, tendo anunciado, no curso da ação, o atendimento de sua pretensão na via administrativa. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas ações em que há superveniente perda do interesse de agir ou a perda de objeto, as custas judiciais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem houver dado causa à demanda, posteriormente extinta sem resolução do mérito. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3. Na hipótese dos autos, como houve cumprimento da pretensão autoral na via administrativa, posteriormente ao ajuizamento da ação, deve a parte ré, que deu causa à extinção da ação, ser condenada nas custas do processo e na verba de sucumbência. 4. Apelação do autor provida, para condenar a ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC/2015).
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do autor.
