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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1005444-65.2019.4.01.0000

Servidor público. Cumprimento de sentença. Rpv/precatório cancelados. Lei n. 13.463/2017. Depósitos não sacados pela parte exequente. Prescrição afastada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1005444-65.2019.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV/PRECATÓRIO CANCELADOS. LEI N. 13.463/2017. DEPÓSITOS NÃO SACADOS PELA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de execução desmembrada de título judicial produzido nos autos do processo n. 2001.34.009658-8, decorrentes do reconhecimento do direito ao reajuste do índice de 28,86% sobre a remuneração dos servidores autores, e seus consectários legais. 2. Expedidas as competentes requisições de pagamentos (RPVs ou precatórios), e depositados os valores respectivos, alguns exequentes não procederam ao levantamento, sendo os montantes devolvidos aos cofres do Tesouro Nacional, em cumprimento à Lei n. 13.463/2017, que determinou o cancelamento dos precatórios depositados e não levantados há mais de dois anos. 3. O juízo monocrático determinou a expedição de novos requisitórios, e contra esta decisão foi tirado o presente agravo. 4. Não há falar em prescrição da pretensão executória, pois o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução. Com efeito, o crédito foi reconhecido, em processo de conhecimento, por sentença judicial e escoimados eventuais excessos por sentença proferida em embargos à execução, ambas transitadas em julgado, após percorridas as vias recursais. 5. O fato de não ter sido realizado o levantamento somente gera somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor. 6. Outrossim, a Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 46, parágrafo único, também admite a possibilidade de requerimento do credor para a expedição de nova requisição de pagamento, cuja ordem cronológica originária deverá ser observada. 7. Por fim, assente-se que em caso de eventual sucessão do credor originário, deve-se proceder à respectiva habilitação e ao respectivo pagamento, ou se requisitar novo pagamento, se o requisitório anterior tiver sido cancelado, sem qualquer consideração a prazo prescricional, porque a lei não fixa prazo para a habilitação e, portanto, contra esse sucessor não corre prescrição. 8. Agravo de instrumento desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.