JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005479-64.2020.4.01.9999

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Requisito ausente. Laudo pericial conclusivo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005479-64.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO AUSENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Consoante entendimento desta Corte Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. Precedente deste Tribunal declinado no voto. 3. A incapacidade para o trabalho é atestada por médico perito do juízo e deve prevalecer em relação aos relatórios particulares, porque o expert se submete à isenção, pela equidistância entre as partes envolvidas, necessária à elucidação do caso submetido ao julgador. 4. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor (49 anos, carpinteiro) apresenta diagnóstico de lombalgia, mas não está caracterizada a incapacidade laboral, acrescentando que o requerente não apresenta ao exame físico, quaisquer queixas álgicas e, ao exame de imagem, apresenta alterações crônico-degenerativas em coluna lombar, que podem ser tratadas com medicações/fisioterapia. 5. Comprovada, por perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, não é possível o deferimento do benefício por invalidez. 6. Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora, atendidos os requisitos legais,poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 7. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas contrarrazões. 8. Apelação da parte autora desprovida.

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  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.