JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005891-29.2019.4.01.9999

Pensão por morte. Trabalhador rural. Concessão de benefício assistencial a idoso. Qualidade de segurado comprovada. Conversão para aposentadoria por idade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005891-29.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL INPC. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 3. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o falecido marido da autora mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. Essa é a hipótese dos autos. 4. Embora tenha sido concedido o benefício de amparo assistencial ao cônjuge da autora em 2006, ele tinha direito à percepção de aposentadoria por idade, porquanto era maior de 60 anos e a autora demonstrou nestes autos, por início de prova material e testemunhas, o exercício da atividade rural do marido por período superior à carência. 5. Comprovados os requisitos legais, inclusive a controversa qualidade de segurado do instituidor da pensão, a dependência econômica da esposa é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei n. 8.213/91. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.492.221/PR submetido à sistemática os recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91. 7. Sem honorários recursais, em face da gratuidade de justiça. 8. Remessa oficial não conhecida; apelação do INSS parcialmente provida, apenas para ajustar a incidência do INPC à correção monetária.

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