JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1007431-15.2019.4.01.9999

Pensão por morte. Óbito do marido. Trabalhador rural. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Perda da qualidade de segurado. Não ocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1007431-15.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO MARIDO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2. Há provas materiais suficientes nos autos que demonstram o exercício da atividade rural pelo cônjuge falecido no período de 1982 a 1997, quando ele deixou de trabalhar em decorrência de doença grave comprovada nos autos (recebeu transplante cardíaco em 2003 e faleceu em 2004). Esses fatos foram corroborados pelas testemunhas, firmes e coerentes, que declararam que o segurado só deixou de trabalhar em razão da enfermidade que o incapacitou. 3. Nos termos do art. 102 e §§ da Lei n. 8.213/91, se o segurado falecer após a perda da qualidade, mas tiver adquirido o direito à aposentadoria antes do óbito, é devida a pensão por morte aos seus dependentes. Essa é a hipótese dos autos, porquanto está demonstrado que o marido da autora tinha direito a benefício previdenciário por invalidez, caso o tivesse requerido. 4. Comprovados os requisitos legais, inclusive a controversa qualidade de segurado do instituidor da pensão, a dependência econômica da esposa é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91. Portanto, deve ser reformada a sentença, pois procedente o pedido da autora. 5. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ; honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 9. Apelação provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.