JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1008439-22.2017.4.01.0000

Servidor público. Agravo de instrumento. Auxílio-transporte. Medida provisória n. 2.165-36/2001. Servidor retribuído por subsídio. Uso de veículo particular

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1008439-22.2017.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. SERVIDOR RETRIBUÍDO POR SUBSÍDIO. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE DO DESCONTO DE 6% NA BASE DE CÁLCULO DO SUBSÍDIO. CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR. 1. A Medida Provisória n. 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º). 2. A jurisprudência firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido para o custeio das despesas realizadas na locomoção entre a residência e o local de trabalho do servidor público, e vice-versa, independentemente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por veículo próprio. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 3. O servidor retribuído por subsídio pode perceber o auxílio-transporte, que se apura nos termos do art. 2º da referida medida provisória, incluindo-se na base de cálculo o desconto do percentual de 6% do subsídio, referente à quota-parte de custeio pelo servidor (REsp n. 1.598.217, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 05/02/2019). 4. Tudo é uma questão de conveniência do servidor, no caso de ser expressivo o desconto de 6% do subsídio, mas auxílio-transporte sem quota-parte do servidor não é juridicamente possível. 5. A tutela de urgência deve ser concedida, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja efetuado o pagamento mensal aos substituídos do sindicato autor, Procuradores da Fazenda Nacional, a vantagem denominada auxílio-transporte, independentemente da utilização de veículo próprio para deslocamento entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, entretanto, determina-se a incidência de 6% do subsídio, referente a quota-parte de custeio, pelos servidores. 6. Agravo de instrumento provido, em parte, para declarar o direito de os procuradores da Fazenda Nacional receberem o auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado, entretanto, com incidência do desconto de 6% sobre a base de cálculo de seus subsídios, referente a quota-parte de custeio.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo de instrumento.