Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhadora urbana. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Requisito ausente. Laudo pericial conclusivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008880-71.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO AUSENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença o indeferimento de laudo complementar quando a resposta aos quesitos e demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes ao convencimento do julgador. 3. A incapacidade para o trabalho é atestada por médico perito do juízo e deve prevalecer em relação aos relatórios particulares, porque o expert se submete à isenção, pela equidistância entre as partes envolvidas, necessária à elucidação do caso submetido ao julgador. 4. No caso dos autos, o perito atestou que a autora (55 anos, do lar) apresenta espôndilo disco artrose lombar sem sinais de compressão radicular, mas não está incapacitada para a sua atividade laboral. Afirmou a perícia que a pericianda não apresenta alterações osteo musculares que justifiquem incapacidade para sua atividade laboral habitual. 6. Comprovada, por perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, não é possível o deferimento do benefício por invalidez. 7. Ressalva-se que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autoriza nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 8. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
