JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1008880-71.2020.4.01.9999

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhadora urbana. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Requisito ausente. Laudo pericial conclusivo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1008880-71.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO AUSENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença o indeferimento de laudo complementar quando a resposta aos quesitos e demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes ao convencimento do julgador. 3. A incapacidade para o trabalho é atestada por médico perito do juízo e deve prevalecer em relação aos relatórios particulares, porque o expert se submete à isenção, pela equidistância entre as partes envolvidas, necessária à elucidação do caso submetido ao julgador. 4. No caso dos autos, o perito atestou que a autora (55 anos, do lar) apresenta espôndilo disco artrose lombar sem sinais de compressão radicular, mas não está incapacitada para a sua atividade laboral. Afirmou a perícia que a pericianda não apresenta alterações osteo musculares que justifiquem incapacidade para sua atividade laboral habitual. 6. Comprovada, por perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, não é possível o deferimento do benefício por invalidez. 7. Ressalva-se que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autoriza nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 8. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora desprovida.

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