Cumprimento da sentença contra a fazenda pública oriunda de ação coletiva. Honorários advocatícios. Proveito econômico estimável
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1011369-08.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º, INCISO I DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Na origem, trata-se do cumprimento da sentença, com o objetivo de executar o comando do título executivo judicial proferido nos autos da Ação Civil Pública n. 2003.36.00.0160680, no qual o MM. Juízo a quo fixou os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, e contra esta decisão foi tirado o agravo de instrumento. 2. O atual CPC estabeleceu o limite mínimo de 10% e o máximo de 20% de honorários contra a Fazenda Pública sobre a condenação ou o proveito econômico, nas causas cujos valores sejam de até 200 (duzentos) salários mínimos (caso concreto), consoante disposição expressa do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC/2015. 3. Na situação sob análise, o juízo monocrático fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e sendo o valor da condenação inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, os ditames contidos no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015 devem ser atendidos, e fixados, portanto, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
