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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0074130-87.2014.4.01.3400

Ausência de documento essencial à propositura da ação. Inicial indeferida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. Apelação improvida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0074130-87.2014.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação da impetrante em face da sentença que indeferiu a inicial, denegando a segurança, sob o fundamento de que a impetrante não junta aos autos a resposta ao recurso administrativo interposto, o que impede este Juízo de analisar se as razões do indeferimento são as mencionadas na inicial. Também não há comprovação da falência e da inatividade das empresas nas quais a impetrante trabalhou. Do mesmo modo, não foi juntada a sentença que reconhecia seu tempo de serviço na empresa ABCR (fls. 86/87). 2. O writ tem por objeto a atribuição de seis pontos a título de experiência profissional no concurso público regido pelo Edital nº 3/2014 EBSERH/HUPES/UFBA Área Assistencial, que teriam sido negados em sede de recurso administrativo, pois a banca examinadora não teria considerado válido o cômputo de pontos de títulos e experiência. 3. Sobrevém que, conforme o Juízo a quo, o writ não veio instruído, sobretudo, com a resposta ao recurso administrativo interposto. E, de fato, ao compulsar os autos, verifica-se que a petição inicial não está acompanhada do ato combatido, que é o indeferimento do recurso. A exordial até chega a citar entre aspas parte do indeferimento que considera ilegal, mas não junta ele aos autos, prejudicando a análise do direito líquido e certo, que deve passar, necessariamente, pela verificação da legitimidade das razões do indeferimento. 4. Assim, o que resulta da causa não é outra coisa senão o esvaziamento do suporte fático que deveria estar presente nos autos, de modo a justificar e legitimar a impetração do mandado de segurança. 5. Outra solução jurídica não se mostra comportável neste caso a não ser extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito. 6. Não merece reparos, portanto, a sentença a quo. 7. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator.