Ausência de documento essencial à propositura da ação. Inicial indeferida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. Apelação improvida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0074130-87.2014.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação da impetrante em face da sentença que indeferiu a inicial, denegando a segurança, sob o fundamento de que a impetrante não junta aos autos a resposta ao recurso administrativo interposto, o que impede este Juízo de analisar se as razões do indeferimento são as mencionadas na inicial. Também não há comprovação da falência e da inatividade das empresas nas quais a impetrante trabalhou. Do mesmo modo, não foi juntada a sentença que reconhecia seu tempo de serviço na empresa ABCR (fls. 86/87). 2. O writ tem por objeto a atribuição de seis pontos a título de experiência profissional no concurso público regido pelo Edital nº 3/2014 EBSERH/HUPES/UFBA Área Assistencial, que teriam sido negados em sede de recurso administrativo, pois a banca examinadora não teria considerado válido o cômputo de pontos de títulos e experiência. 3. Sobrevém que, conforme o Juízo a quo, o writ não veio instruído, sobretudo, com a resposta ao recurso administrativo interposto. E, de fato, ao compulsar os autos, verifica-se que a petição inicial não está acompanhada do ato combatido, que é o indeferimento do recurso. A exordial até chega a citar entre aspas parte do indeferimento que considera ilegal, mas não junta ele aos autos, prejudicando a análise do direito líquido e certo, que deve passar, necessariamente, pela verificação da legitimidade das razões do indeferimento. 4. Assim, o que resulta da causa não é outra coisa senão o esvaziamento do suporte fático que deveria estar presente nos autos, de modo a justificar e legitimar a impetração do mandado de segurança. 5. Outra solução jurídica não se mostra comportável neste caso a não ser extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito. 6. Não merece reparos, portanto, a sentença a quo. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do relator.
