Servidor público. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ilegitimidade passiva da autoridade coatora afastada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0064733-04.2014.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por Micheline Batista Marques Cavalcante contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH e ao Diretor-Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento IADES, consubstanciado na não atribuição de pontos em prova de títulos e experiência profissional em concurso público para o preenchimento do emprego de nutricionista, alusivo ao Edital 3 EBSERH Área Assistencial/2014n. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 3. Na hipótese do mandado de segurança, conforme definição do § 3º do art. 6º da Lei 12.016/09, Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. Precedentes STJ. 4. A banca examinadora apenas realiza os atos para qual foi contratada, não possuindo autonomia para rever atos referentes ao concurso público, o que é atribuição da instituição promotora do certame, qual seja, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, que materializa suas decisões por meio de seu Presidente, que inclusive homologou o resultado final da seleção, tendo sido portanto corretamente indicado como autoridade coatora. Também resta justificada a presença do Diretor-Presidente do IADES no polo passivo, já que esta instituição foi a contratada para operacionalizar a realização do concurso e tem a atribuição executiva do certame, de sorte que seu Diretor-Presidente tem parcela de poder decisório ao menos quanto às competências que foram delegadas à instituição pelo regulamento do concurso, sendo razoável que seja assim mantido no polo passivo. 5. Afastada a ilegitimidade das autoridades apontadas, o Tribunal não pode prosseguir no julgamento da causa, já que a relação processual não foi angularizada, estando ausentes, portanto, as informações acerca do mérito da ação que permitam a maturidade da causa para julgamento neste Tribunal. 6. Apelação provida para declarar a legitimidade passiva ad causam das autoridades coatoras para integrar o polo passivo da demanda e, assim, determinar o retorno dos autos à origem, para instrução e julgamento do mérito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do relator.
