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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0064733-04.2014.4.01.3400

Servidor público. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ilegitimidade passiva da autoridade coatora afastada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0064733-04.2014.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por Micheline Batista Marques Cavalcante contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH e ao Diretor-Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento IADES, consubstanciado na não atribuição de pontos em prova de títulos e experiência profissional em concurso público para o preenchimento do emprego de nutricionista, alusivo ao Edital 3 EBSERH Área Assistencial/2014n. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 3. Na hipótese do mandado de segurança, conforme definição do § 3º do art. 6º da Lei 12.016/09, Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. Precedentes STJ. 4. A banca examinadora apenas realiza os atos para qual foi contratada, não possuindo autonomia para rever atos referentes ao concurso público, o que é atribuição da instituição promotora do certame, qual seja, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, que materializa suas decisões por meio de seu Presidente, que inclusive homologou o resultado final da seleção, tendo sido portanto corretamente indicado como autoridade coatora. Também resta justificada a presença do Diretor-Presidente do IADES no polo passivo, já que esta instituição foi a contratada para operacionalizar a realização do concurso e tem a atribuição executiva do certame, de sorte que seu Diretor-Presidente tem parcela de poder decisório ao menos quanto às competências que foram delegadas à instituição pelo regulamento do concurso, sendo razoável que seja assim mantido no polo passivo. 5. Afastada a ilegitimidade das autoridades apontadas, o Tribunal não pode prosseguir no julgamento da causa, já que a relação processual não foi angularizada, estando ausentes, portanto, as informações acerca do mérito da ação que permitam a maturidade da causa para julgamento neste Tribunal. 6. Apelação provida para declarar a legitimidade passiva ad causam das autoridades coatoras para integrar o polo passivo da demanda e, assim, determinar o retorno dos autos à origem, para instrução e julgamento do mérito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator.