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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0064284-80.2013.4.01.3400

Contrato temporário. Celebração de novo contrato no prazo de 24 meses. Art. 9º, inciso III, da lei n. 8.745/93

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0064284-80.2013.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 MESES. ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/93. VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que concedeu a segurança vindicada, para assegurar o direito do impetrante de ser efetivado e mantido na contratação postulada, sem as restrições contra as quais se insurge. 2. Cinge-se a questão controvertida à possibilidade de candidato firmar novo contrato com a Administração Pública em um intervalo menor que 24 meses, tendo em vista a vedação do art. 9º da Lei 8.745/1993, mesmo que tenha por objeto cargos e órgãos diferentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que não incide a vedação legal quando a nova contratação temporária se dá em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior. Precedentes: AC 0061683-04.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/07/2019 PAG.; REOMS 0001858-95.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/09/2019 PAG.; AMS 0016354-07.2015.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2017. 4. O Impetrante se inscreveu para exercer o cargo de Profissional de Nível Superior do Ministério das Comunicações Especialidade 11 Atividades de Complexidade Gerencial, do Processo Seletivo Simplificado - PSS para contratação por tempo determinado, regido pelo Edital nº 1/2013 e realizado pelo Ministério das Comunicações, mas foi impedido de celebrar o contrato por ter sido contratado nos últimos 24 meses nos termos da Lei nº 8.745/93 e alterações. 5. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a primeira contratação ocorreu para desempenhar função distinta e em órgão também diverso, qual seja, no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS, Secretaria Nacional de Renda e Cidadania. 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO ao apelo DA UNIÃO e à remessa oficial
  • nos termos do voto do relator.