JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0063626-83.2014.4.01.3800

Concurso público. Universidade federal de minas gerais. Enfermeiro. Técnico em enfermagem. Cargo público regido pela lei 8.112/1990

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0063626-83.2014.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. ENFERMEIRO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CARGO PÚBLICO REGIDO PELA LEI 8.112/1990. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EMPREGO PÚBLICO. ATIVIDADES SIMILARES. TIPO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva ou fora do número de vagas tem mera expectativa de direito à nomeação, no que tange a eventuais vagas que surjam no prazo de validade do certame. 2. Não há nos autos demonstração de que tenha ocorrido a alegada preterição na ordem de classificação, se o edital disponibilizava 29 vagas e os autores foram aprovados e classificados nas posições nº 69, 142 e 252. 3. Igualmente, esta Corte já possui entendimento no sentido de que não há preterição de candidato aprovado em concurso público anterior, destinado ao provimento de cargo estatutário, em razão da abertura de novo concurso para preenchimento de vagas em emprego público celetista, mesmo em caso de similitude de atividades (AC 0035371-63.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2019). 4. O fato de a parte vencida litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita não exime o magistrado de condená-la nos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade da cobrança restará suspensa enquanto perdurar sua condição de miserabilidade. Precedentes: AC 0036751-23.2007.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, Primeira Turma, e-DJF1 de 05/04/2016; AC 0035613-55.2006.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Primeira Turma, e-DJF1 p.121 de 19/03/2013. 5. Apelação da UFMG provida para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, devendo-se atentar para o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 6. Apelação da parte autora desprovida. 7. Apelação da UFMG provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora e deu provimento ao apelo da Universidade Federal de Minas Gerais
  • nos termos do voto do Relator.